Processo 5007696-31.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007696-31.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUIZ MILANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ MILANI contra sentença proferida pelo Ederson Tortelli, 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, cuida-se de "ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados e reparação por danos morais e materiais", na qual a parte autora alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou não ter contratado empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, razão pela qual postulou a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte dispositiva da sentença foi redigida nos seguintes termos: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado (n. 010018237767 e n. 010001655302), questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) CONDENAR o(a)(s) autor(a) a devolver o valor de R$1.191,67, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (11-09-2020 - ev. 17, doc. 04) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; 5) CONDENAR o(a)(s) autor(a) a devolver o valor de R$910,94, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (06-04-2021 -ev. 17, doc. 07) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s); Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 26) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se.…
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