Processo 5007697-06.2026.8.21.0037
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5007697-06.2026.8.21.0037/RS AUTOR : IOLANDA CARVALHO DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de arrendamento rural, cumulada com cobrança , ajuizada por IOLANDA CARVALHO DA ROSA em face de VINICIUS RIOS FAGUNDES e TIAGO RIOS FAGUNDES A autora sustentou ser proprietária de uma fração de campo com área de 26,136 hectares, situada no local denominado Touro Passo, Sesmaria dos Almeidas, no Município de Uruguaiana, matriculada sob o nº 36.392. Relatou que em 30 de setembro de 2022, firmou contrato de arrendamento de imóvel rural com os réus, fixando o termo final da relação contratual para a data de 1º de outubro de 2026, nos termos do instrumento contratual evento 1, CONTR2 . Segundo a petição inicial, o contrato prevê na cláusula segunda que, no terceiro e quarto anos de vigência (correspondentes às safras de 2024/2025 e 2025/2026), a área arrendada deveria ser destinada obrigatoriamente para a exploração agrícola. A remuneração do arrendamento foi ajustada na cláusula terceira em 30 sacos de arroz por quadra quadrada (1,7424 hectare) para a safra de 2024/2025, com vencimento estipulado para 1º de outubro de 2025. A autora alegou que os réus cometeram infrações contratuais graves. Apontou a ocorrência de inadimplemento, consistente no não pagamento integral do preço estipulado para a safra de 2024/2025, e o desvio de finalidade na exploração do imóvel, uma vez que os réus não realizaram o cultivo agrícola contratado, utilizando a área de terra para a criação de gado bovino. Argumentou que a falta de plantio violou a boa-fé objetiva, porquanto os réus buscaram eximir-se do pagamento que estava atrelado à produtividade da safra. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata da área de campo, com a expedição de mandado de despejo para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência, a declaração de rescisão do contrato de arrendamento por culpa dos réus e a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 41.250,00. Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial para fins de retificação do valor da causa ( evento 8, DESPADEC1 ). A autora apresentou petição de emenda à inicial no evento 14, EMENDAINIC1 , adequando o valor da causa para R$ 69.487,50, correspondente à soma da anuidade do arrendamento (450 sacos de arroz) e o proveito econômico da cobrança (825 sacos de arroz), totalizando o valor de mercado de 1.275 sacos de arroz. Recolhida a guia de custas complementares, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de despejo rural, por intermédio da qual a parte autora pretende a retomada do imóvel ocupado pela parte demandada, sob a alegação de descumprimento contratual consistente em inadimplemento dos valores. A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em tela, com relação ao pressuposto da probabilidade do direito, o despejo de imóvel rural encontra-se previsto no Decreto n.º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.