Processo 5007697-46.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007697-46.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007697-46.2026.4.04.7107/RS AUTOR : TANIA REGINA DIAS GUILHERME ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TANIA REGINA DIAS GUILHERME  contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE 80 MG, 01 (um) comprimido por dia, em razão do tratamento para adenocarcinoma pulmonar metastático. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 1. Exclua-se o Município do polo passivo, uma vez que a responsabilidade dos entes municipais para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos está relacionada ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (art. 2º da Resolução n. 459/2017 - CIB/RS), de que não trata a presente demanda.  2.  Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se.   3. N ota Técnica A orientação da corregedoria do TRF4, expedida em 13/8/2024, estabeleceu o seguinte: CONSIDERANDO a importância da adoção das melhores práticas científicas nos processos sobre saúde; CONSIDERANDO a existência do banco de pareceres técnico científicos e de notas técnicas no e-natjus; CONSIDERANDO a possibilidade de economia de recursos e maior agilidade aos trâmites processuais; RESOLVE: Art. 1º Orientar as unidades judiciais com competência para julgamento de processos sobre saúde em que são postuladas tecnologias (medicamentos, próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros) que a utilização do banco de pareceres técnico-científicos e de notas técnicas do e-natjus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/) pode dispensar, se for o caso, a remessa do processo ao NatJus. Art. 2º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação. Saliento que a presidência do TRF4 encampou a orientação ao enviá-la para conhecimento de seus pares na segunda instância: Ciente do Despacho 7355184, que dá ciência acerca da publicação da Orientação 7353975, da Corregedoria Regional, que versa sobre diretrizes a Juízos responsáveis pelos julgamentos dos processos relacionados à saúde para consulta ao banco de pareceres técnicos e de notas técnicas do e-NatJus. Com efeito tal medida deve contribuir positivamente para uma maior eficiência da prestação jurisdicional nas demandas de Saúde. Considerando os encaminhamentos já realizados, dê-se ciência à Vice-Presidência, aos demais Desembargadores Federais e Juízes Federais convocados. É também o alvitre do enunciado produzido no CJF, no sentido de que a produção de nota técnica específica pode ser substituída por pesquisa ao ENATJUS: Enunciado 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente Sem olvidar que há autorização legal para essa conduta processual no CPC (art. 372): "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". E, finalmente, diuturnamente a jurisprudência do TRF4 tem utilizado notas técnicas emprestadas para superar outras de sentido contrário produzidas especificamente para o caso concreto, a indicar que se trata já de conduta consagrada na instância superior. O tipo de…

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