Processo 5007697-58.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007697-58.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007697-58.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDIOMAR NUNES DE VULGA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lindiomar Nunes de Vulga em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio do qual se busca a satisfação do título judicial formado nestes autos. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 817532610; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo prejuízo e incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, observada a vedação de cumulação indevida; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora nos termos definidos no título; e d) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de débito. A executada, por sua vez, realizou depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão da forma de atualização dos valores descontados. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo a rejeição da insurgência e requerendo a liberação do valor incontroverso, além do reconhecimento de saldo remanescente, com fundamento em cálculo atualizado que incluiu os descontos realizados nos meses de agosto e setembro de 2025. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão retificadora de ID 93119777, que corrigiu erro material anteriormente certificado. Assim, conheço da impugnação. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não possui efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, embora haja depósito judicial, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão integral do cumprimento de sentença, sobretudo porque parte substancial do valor depositado foi expressamente reconhecida como incontroversa pela própria executada. Além disso, trata-se de condenação decorrente de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de inequívoca natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de assegurar a efetividade do título judicial, especialmente quanto ao montante não controvertido. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo integral, sem prejuízo de que o levantamento do valor controvertido…

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