Processo 5007697-68.2024.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007697-68.2024.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007697-68.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : SUELI TEREZINHA MELOTTI ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por  SUELI TEREZINHA MELOTTI  em face de  MEIO OESTE PAPEIS LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. De início, recebo a manifestação dos executados, por meio de curador dativo, apresentada no evento 134.1 , como exceção de pré-executividade. Isso porque foram aventadas teses de nulidade da citação por edital, impenhorabilidade dos valores e negativa geral, das quais, ao menos a primeira, constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo. A parte executada, representada por curador especial, apresentou manifestação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento efetivo dos meios de localização (arts. 239, 256 e 257 do CPC), com consequente anulação dos atos subsequentes; (ii) a suspensão dos atos executivos constritivos e expropriatórios até apreciação da preliminar; e, subsidiariamente, (iii) o desbloqueio/liberação do valor de R$ 472,42 constrito via SISBAJUD, por irrisoriedade e ausência de utilidade executiva (arts. 836 e 805 do CPC), conforme evento  134.1 . O exequente se manifestou contrariamente no evento  139.1 . É o relatório. Decido. Sobre a exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior leciona: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 596) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]  a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848615/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, primeira Turma, j. 13-2-2023). Portanto, a exceção de pré-executividade configura meio de defesa à disposição do executado no âmbito da execução forçada, por meio da qual é possível alegar, mediante petição simples, matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Pois bem. Dos autos, extrai-se que, após o despacho inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação…

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