Processo 5007698-23.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007698-23.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Argui a parte requerente que, em 12/05/2025, celebrou com a parte requerida o contrato de empréstimo consignado privado n. 20250512548966 (Proposta n. 008246153), no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 631,42 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), mediante desconto em folha de pagamento junto ao então empregador SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Sustenta que jamais esteve inadimplente, pagando as parcelas por consignação e, nos meses em que a retenção não se operou, por boleto bancário, inclusive com encargos moratórios, e que, não obstante, foi surpreendida com a realização unilateral de operação de refinanciamento, jamais solicitada nem assinada, que prorrogou o termo final da avença para novembro de 2026, com parcelas de R$ 611,87 (seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade do refinanciamento, o restabelecimento das condições contratuais originárias, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 102394556, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela e invertido o ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do empréstimo vinculado ao contrato n. 20250512548966; (ii) haver prestado informação prévia e inequívoca à parte requerente de que se tratava de operação que envolvia refinanciamento; e (iii) que a operação houvera sido solicitada pela parte autora ou por ela livre, espontânea e inequivocamente aceita, sob pena de se reputarem verdadeiros, quanto a tais pontos, os fatos alegados na inicial. Em sede de contestação (ID 104158828), a parte requerida suscitou, preliminarmente, a invalidade da procuração por generalidade, a invalidade do comprovante de residência e a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que não houve refinanciamento, mas mero redirecionamento técnico da consignação, decorrente da mudança de empregador da parte autora para Lavagnoli Atacado e Varejo S.A. (CNPJ 39.621.479/0003-80), operação amparada no art. 14 da Portaria MTE n. 435/2025 e nas cláusulas 3.4 e 5.4 da cédula de crédito bancário originária, cujo caráter meramente instrumental estaria evidenciado pelo valor liberado de R$ 0,01 (um centavo). Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de invalidade da procuração (procuração genérica). Não merece acolhida. A procuração de ID 100372996, acompanhada do substabelecimento de ID 100372997, outorga poderes ad judicia, identifica outorgante e outorgados, contém local e data e delimita a extensão dos poderes conferidos, atendendo integralmente ao art. 105 do Código de Processo…
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