Processo 5007698-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007698-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KARENN SIQUEIRA MONNERAT MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : ISTTAYNER MARTINS MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO KARENN SIQUEIRA MONNERAT MAGALHAES e ISTTAYNER MARTINS MAGALHAES interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002850-38.2026.4.02.5108 , indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando que a UNIÃO (i) se abstenha de realizar quaisquer novos lançamentos ou cobranças futuras de taxa de ocupação, multas ou encargos correlatos relativos ao imóvel situado na Avenida Marlim, n.º 250, Quadra 20, Lote 11, Loteamento Recreio Cabo Frio, Ogiva, Cabo Frio/RJ, cadastrado sob o RIP n.º 5813.0000088-85; (ii) se abstenha de manter, gerar ou utilizar pendências cadastrais ou restrições administrativas indevidas, reconhecendo-se a inexistência de base legal para tais registros; (iii) suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos atualmente em cobrança, nos valores de R$66.113,07 (2024) e R$93.018,42 (2025), total de R$159.131,49, impedindo qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal durante a tramitação da presente ação; (iv) se abstenha de inscrever em dívida ativa quaisquer valores relacionados ao RIP nº 5813.0000088-85, bem como de promover execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou quaisquer medidas administrativas restritivas em desfavor dos Autores até o julgamento final da presente ação. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC/2015, verbis : 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.' Como se vê, para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art . 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora. Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e…
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