Processo 5007698-72.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007698-72.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ARTHUR IEKEL SILVA Endereço: RUA CAJÁMIRIM, 375, CASA FUNDOS, CANAÃ, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 743, - até 399 - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-505 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1260, - de 1310 a 1566 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, QUADRA 02, QUADRA 2, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por ARTHUR IEKEL SILVA em face de LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA E OUTROS. Narra a parte autora que realizou o pagamento da parcela referente ao financiamento da motocicleta adquirida junto à requerida Laguna Motos, com vencimento em 04/05/2026, dentro do prazo estipulado e sem qualquer atraso. Contudo, afirma que, posteriormente, passou a receber cobranças indevidas em razão de suposto estorno do valor pela instituição financeira recebedora. Sustenta que, ao buscar solucionar administrativamente a situação junto à loja onde adquiriu o veículo, foi emitido novo boleto para regularização do débito, porém acrescido de juros, multa e demais encargos moratórios, apesar da alegada quitação tempestiva da obrigação, situação que inviabilizou o pagamento da parcela. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relacionadas à parcela discutida, bem como que as requeridas se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que o pagamento do boleto foi regularmente efetuado dentro da data de vencimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Compulsando os autos, verifica-se que em ID nº 97899161 consta a fatura referente à parcela do financiamento com vencimento em 04/05/2026, no valor de R$ 698,39 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento realizado na mesma data, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança às alegações autorais quanto à quitação tempestiva da obrigação. Além disso, os documentos colacionados, em especial ID’s nº 97899172 e 97899166, evidenciam a existência de cobrança posterior relacionada ao débito discutido nos autos, apesar da alegada quitação da parcela. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado diante da possibilidade de continuidade das cobranças e eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por débito cuja exigibilidade é controvertida. Por outro lado, a medida postulada possui natureza reversível, inexistindo perigo de irreversibilidade dos…
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