Processo 5007699-13.2022.4.02.5102
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007699-13.2022.4.02.5102/RJ EXECUTADO : DIAGNOSTICAR PATOLOGIA CIRURGICA, CITOLOGIAS & BIOPSIAS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 - Postula a empresa executada a substituição do dinheiro penhorado (Evento 24, SISBAJUD1), que se encontra depositado na conta do Juízo (Evento 25), pelos bens imóveis oferecidos em garantia no Evento 31. Alega que o bloqueio de sua conta corrente e de valores pode inviabilizar a sua capacidade econômica. Afirma que " com o bloqueio das verbas, a executada encontra-se impossibilitada de realizar pagamentos essenciais à sua subsistência, como salários de funcionários, fornecedores, contas de consumo (água, luz, telefone) e demais despesas correntes indispensáveis ao seu funcionamento. A manutenção do bloqueio, mesmo que temporária até a formalização da penhora ou a apresentação de embargos, pode levar a empresa ao colapso financeiro, com consequências irreversíveis, como a demissão de empregados e a paralisação de suas atividades" . Evento 37 - A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou a sua oposição, pugnando pela manutenção integral do depósito judicial, aduzindo que os imóveis ofertados tratam-se de bens oferecidos em diversas execuções pelo escritório de representação e destituídos de avaliação técnica. Por sim, requer, a exequente, seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada. DECIDO. Inicialmente, quanto ao bloqueio de conta corrente, importa destacar que a ordem contida na decisão do Evento 17, refere-se à indisponibilidade de recursos financeiros (quantia/ valores), inexistindo determinação para o bloqueio de contas bancárias propriamente ditas. Passo à análise dos demais pedidos. O art. 15, I, da LEF prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não sendo possível a substituição de dinheiro por outro(s) bem(ns), sem a concordância expressa do exequente . A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é a medida prioritária na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), sendo a via mais eficaz para a satisfação do crédito público. Com a recusa do exequente à substituição do valor bloqueado, tem-se que a execução deve prosseguir em seu curso normal , privilegiando-se o meio de satisfação mais célere e líquido, que é o dinheiro . Por outro lado, a empresa executada sustenta que em razão do bloqueio de valores " encontra-se impossibilitada de realizar pagamentos essenciais à sua subsistência, como salários de funcionários, fornecedores, contas de consumo (água, luz, telefone) e demais despesas correntes indispensáveis ao seu funcionamento" e, ainda, que a manutenção de tal constrição poderia comprometer a continuidade de suas atividades. No entanto, verifica-se que a executada não apresentou quaisquer documentos para comprovar a alegada inviabilidade da empresa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram em alguma hipótese de impenhorabilidade, como a de serem essenciais à manutenção da atividade empresarial, é da executada, conforme jurisprudência consolidada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO…
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