Processo 5007699-41.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007699-41.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007699-41.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLAUDIANA DE AGUIRRE DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, buscando o reconhecimento de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/12/2001, 01/07/2002 a 10/02/2006 e 01/03/2017 a 18/10/2017, laborados em empresas calçadistas; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/12/2001 e 01/07/2002 a 10/02/2006 é reconhecida. O PPP da empresa Mochila Dunando Ltda - ME registrou picos de ruído de até 93,6 dB(A), superando o limite de tolerância de 90 dB(A) para o período. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, limpadores e diluentes) é inerente à função de costureira na indústria calçadista, caracterizando habitualidade e permanência, e dispensando análise quantitativa por serem agentes químicos cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante. 5. O período de 01/03/2017 a 18/10/2017 é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o ruído esteja abaixo do limite, a exposição a esses agentes químicos é inerente e habitual na indústria de calçados, conforme a análise qualitativa do Anexo 13 da NR-15 e a primazia da realidade ambiental constatada pelo perito. 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (18/10/2017), com efeitos financeiros a contar da citação do INSS, uma vez que, com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, totaliza mais de 30 anos de contribuição e atende aos requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a redação da EC 20/1998, e do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/12/2001, 01/07/2002 a 10/02/2006 e 01/03/2017 a 18/10/2017, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima dos limites de tolerância, é possível mediante análise qualitativa e primazia da realidade, mesmo com a utilização de EPI, e pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; NR-15, Anexo 13; Decreto nº…

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