Processo 5007700-43.2025.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5007700-43.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ENEDINA ROSA CARVALHO RAYOL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I - BREVE RESUMO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais e materiais proposta por Enedina Rosa Carvalho Rayol face do Estado de Minas Gerais. A requerente sustenta, em síntese, que nunca foi notificada quanto às pendências de IPVA e Licenciamento do veículo FIAT/Palio Week Trekking, placa HGJ-4089/MG, renavam 173011160. Aduz que em março de 2023, o veículo foi arrematado em leilão com Edital de nº120/2022 (ID.XXX.XXX.XXX-XX – pág.02/03). No entanto, na data do dia 31/10/2025, a autora foi surpreendida com notificação de protesto em cartório, com título no valor de 6.132,47 (seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente a dívidas de IPVA nos anos de 2023, 2024 e 2025, os quais não se fariam devidas, considerando que a autora não é mais proprietária do veículo. Em sede de contestação, (ID.XXX.XXX.XXX-XX), o requerido argumentou, em síntese, a ilegitimidade passiva uma vez que o veículo foi leiloado no estado de Espírito Santos, que não consta em seus registros a alienação do veículo, não sendo assim possível o mesmo legitimar o polo passivo. Assim, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação pelas razões expostas, e em caso de indenização que esta seja feita sob o princípio da razoabilidade. Não foi apresentada impugnação pela parte autora. Nem mesmo declarado provas a serem produzidas por ambas as partes. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Em sede de preliminares, o réu alegou a ilegitimidade passiva para compor a ação, uma vez que o veículo cujo deu origem a dívida protestada foi leiloado em outro estado. Aduzindo que a obrigação de providenciar os tramites para devida transferência do veículo seria do estado responsável pela alienação do mesmo. Todavia, tal alegação carece de fundamentação válida, uma vez que se discute nos autos se a dívida imposta a autora é ou não devida.…
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