Processo 5007700-49.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007700-49.2025.4.03.6303 AUTOR: MARIA LUCAS DA SILVA CAUMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA XAVIER PERES - SP437269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LUCAS DA SILVA CAUMO, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, almejando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Regularmente citado o INSS apresentou Contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Segundo aduzido pelo réu em sua defesa, a parte autora declara ter sido segurada especial no período de 12/06/2007 a 31/10/2010, o certo é que seu esposo, Sr. Luis, sempre exerceu atividade urbana, como empresário, impossibilitando o reconhecimento do período. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente ( id 588141750; id 588142858 e; id 588142857). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Já em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas. Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos dispositivos legais citados acima. E o trabalho rural, frise-se, pode ser descontínuo, desde que exercido no período igual ao de carência do artigo 142, imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para o benefício. A Lei n. 11.718, de 20.06.2008, trouxe inovações ao inserir no art. 48 da Lei n. 8.213/91 os parágrafos…
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