Processo 5007701-19.2025.8.21.4001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007701-19.2025.8.21.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007701-19.2025.8.21.4001/RS AUTOR : GENECI DE FATIMA SOARES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) RÉU : INGRID KUNTZE ADVOGADO(A) : INGRID KUNTZE (OAB RS133030A) ADVOGADO(A) : EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB SC064157A) RÉU : RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B ADVOGADO(A) : EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB SC064157A) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Pedido de gratuidade de justiça corré INGRID KUNTZE . Tratando-se de corré pessoa natural e diante da declaração de renda juntada no evento 45, comprovando o recebimento de renda mensal líquida inferior a cinco mil reais, defiro o benefício da gratuidade de justiça a corré. ANOTE-SE.  1.2 Pedido de ratuidade de justiça RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B.  O o referido corré é pessoa jurídica, não juntou qulquer comprovante a atestar sua necessidade. De modo contrário com o que ocorre coma pessoa natural, a necessidade do benefício de gratuidade de justiça não se presume para pessoa jurídica (inteligência do art. 99, § 3, do CPC a contario sensu 1 ).  A jurisprudência do STJ já consolidou, por meio da Súmula 481 que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, a pessoa jurídica que pretenda o benefício da gratuidade de justiça deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos, não bastando meramente alegar a necessidade. Ressalte-se que mesmo a pessoa jurídica em recuperação judicial submete-se a tal ônus.  PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possivel alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 982.328/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) No caso, a requerente não comprovou minimamente os pressupostos para o gozo do benefício, simplesmente o requereu. Não se desimcumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia.  Isso posto, indefiro o pedido de graatuiade de justiça .  1.3.Preliminar de ilegitimidade passiva – Ingrid Kuntze . A ré sustenta ilegitimidade passiva, invocando imunidade profissional do advogado (art. 133, CF; art. 7º, §2º, da Lei n. 8.906/94) e ausência de ato pessoal…

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