Processo 5007701-57.2023.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007701-57.2023.4.03.6318 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARIA CILENE ALVARENGA TONIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIS RIBEIRO ALVARENGA - MG178132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. A parte autora (dentista autônomo) interpõe agravo interno contra decisão por mim proferida que deu parcial provimento a seu recurso inominado. 2. Em suma, a parte autora sustenta que a exposição a risco biológico é presumida e que, considerada a evolução tecnológica, a exposição a agentes agressivos em momento anterior ao laudo extemporâneo era muito mais contundente. Não impugnou a parte improcedente pela falta de recolhimentos como contribuinte individual VOTO 3. Recurso tempestivo. 4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de recurso inominado da parte autora (dentista autônomo) pugnando pelo enquadramento de tempo especial de 01/01/1994 a 13/11/2019. (...) O risco de exposição a agentes patogênicos (risco biológico) pode gerar enquadramento especial quando o trabalhador se expõe a contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados, ou contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Segundo o Tema 205 da TNU, cuja tese engloba a tese do Tema 211, temos que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral; c) deve, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Do Tema 211 da TNU extraem-se as seguintes premissas: 1) o enquadramento especial depende apenas da probabilidade ou risco de exposição a agentes patogênicos de forma constante, não sendo necessário que o contato com os agentes biológicos efetivamente ocorra durante toda a jornada; mas 2) o risco deve ser inerente à profissão, habitual e não meramente circunstancial/ocasional; e 3) o risco deve ser indissociável do exercício da atividade profissional. No que toca ao uso de EPI eficaz, tendo em vista o Tema 555 do STF e especificamente, no que tange a profissionais da saúde, a orientação desta Quinta Turma Recursal (v.g., embargos de declaração no recurso inominado 5002607-77.2022.4.03.6314, de minha relatoria, por unanimidade, j. em 03/09/2024) é de que é impossível afirmar objetivamente que o risco biológico é eliminado com a utilização de equipamentos de proteção (vide, por exemplo, os inúmeros casos de profissionais da saúde que foram infectados em exercício profissional durante a pandemia). Assim, no caso específico de profissionais da saúde, a menção ao uso de EPI tido por eficaz não impede o enquadramento por exposição a risco biológico (precedente: PU 0000167-…
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