Processo 5007701-57.2024.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007701-57.2024.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007701-57.2024.8.24.0028/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) APELADO : COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento  38.1 ):  Trata-se de ação regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COOPERATIVA ALIANCA, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em resumo, que firmou contrato de seguro com a  Radio Difusora de Içara Ltda. EPP , com previsão de cobertura para danos elétricos.  Narra que o segurado comunicou a ocorrência de descargas elétricas e oscilações de energia e que, após a regulação do sinistro, pagou a indenização no valor de R$ 12.160,00 (doze mil cento e sessenta reais).  Tece considerações sobre a ocorrência da subrogação e da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.  Argumenta, ainda, que a concessionária dos serviços públicos é objetivamente responsável pelos danos causados.  Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que a requerida seja condenada a lhe ressarcir o valor pago ao segurado.  Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 23), na qual alega, em resumo, a inexistência de comunicação válida para averiguação dos danos e a inexistência de perturbações no sistema elétrico na data do sinistro.  Defende que não há provas do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados na inicial.  Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.  A parte autora foi intimada e apresentou impugnação à contestação (mov. 26).  Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado (ev. 33/34).  É o relatório. Decido.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos iniciais  e condeno a parte autora, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), considerando a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos praticados.  Os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, incidentes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), serão calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.  A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, que os documentos juntados comprovam a ocorrência dos danos e que os relatórios produzidos unilateralmente pela requerida não possuem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade civil.  A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 2. O julgamento do recurso por decisão monocrática é possível porque a decisão recorrida está em desconformidade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça (CPC, art. 932, V, c/c RITJSC, art. 132, XVI).  3. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na…

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