Processo 5007702-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007702-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007702-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DA SILVEIRA, ELIANA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE GILCA MARIA DA SILVA, BARBARA KAROLINE MACHADO DE OLIVEIRA, AMANDA MACHADO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDUARDO JOSÉ DA SILVEIRA e ELIANA DIAS DE CARVALHO, em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinário nº 5001117-70.2025.8.08.0064, proposta em face do ESPÓLIO DE GILCA MARIA DA SILVA, BARBARA KAROLINE MACHADO DE OLIVEIRA e AMANDA MACHADO DE OLIVEIRA SOUZA, determinou a intimação deles para promoverem a regularização do polo passivo da demanda. Em suas razões recursais (id 19388530), os agravantes sustentam a necessidade de reforma da mencionada decisão, para tanto, alegam que “Exigir a citação de pessoas que constam em registros antigos (tabulares), mas que não detêm mais a posse ou propriedade real das áreas lindeiras, é medida inócua. [...].”, que “[...]. A citação do Espólio, representado por seu inventariante ou pelos herdeiros que já integram a lide, é suficiente para assegurar o contraditório, sendo desnecessária a inclusão de toda a cadeia hereditária [...]” e, ainda, que “[...] exigir a citação de quem já vendeu seus direitos sobre o imóvel afronta o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium, pois os herdeiros não poderiam, agora, opor-se a uma situação que eles próprios ajudaram a criar e consolidar”. Assim, postulam a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando os agravantes de promoverem a regularização do polo passivo da demanda. No mérito, requerem que seja o recurso provido. É o relatório. Decido. Pois bem. A questão central que se impõe à análise neste momento processual, refere-se ao cabimento ou não do agravo de instrumento interposto, considerando-se a natureza da decisão recorrida. Sabe-se que o sistema processual civil brasileiro, com o advento da Lei nº 13.105/2015, estabeleceu um rol taxativo para as hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias via esta espécie recursal, conforme expressamente previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal elenca de forma exaustiva as situações em que o agravo de instrumento é admissível, buscando conferir maior celeridade e estabilidade aos atos processuais, evitando a fragmentação excessiva do processo e o prolongamento indevido das demandas judiciais. Nessa linha intelectiva, a decisão judicial que determina a emenda ou complementação da petição inicial, como a ora impugnada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente enumeradas nos incisos do mencionado artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Isso porque, “[...] o ato judicial impugnado, concernente à determinação de emenda à petição inicial possui natureza de despacho, sem aptidão para causar gravame à parte, inexistindo conteúdo decisório a autorizar sua impugnação mediante agravo de instrumento. (TJDF; AgIntCv 0730793-35.2025.8.07.0000; Ac. 2073772; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 19/11/2025;…

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