Processo 5007702-13.2023.4.02.5108

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007702-13.2023.4.02.5108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007702-13.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC, requer ao juízo que efetue diligências tendo em vista a não localização do(s) executado(s). Indefiro por ora o requerimento de busca de endereço do(s) executado(s) junto aos convênios disponíveis ao Juízo sem estar comprovada a realização de diligências a contento pela exequente com este objetivo, já que incumbe a ela a indicação correta e atualizada do endereço dos executados. Cuida-se de ônus processual da demandante e requisito necessário a fim de viabilizar a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes (AC 200751010287843, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/11/2010) e (AG 201400001026539, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJE2R – Data: 21/11/2014).  Ademais, a previsão do § 1º do art. 319 do CPC deve ser interpretada sistematicamente com o restante do dispositivo, em especial com o § 3º, donde conclui-se que compete ao juízo efetuar diligências visando à localização dos réus apenas quando verificada a impossibilidade de obtenção de tais dados pela parte autora, vulnerando o seu direito de acesso à justiça. É o que se depreende da ementa de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica abaixo transcrita. Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0006079-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006079-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ168639 - KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : AF GUSMAO ROUPAS E CALCADOS EIRELI ME E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01248787920154025108) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CONVÊNIOS COM A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço dos réus, ora agravados, pelos convênios disponíveis à Justiça Federal, requerendo a agravante a realização de consulta aos convênios com Receita Federal, Bacenjud, Ampla, CEG, CNIS, Detran e TRE/SIEL. 2. A utilização programas conveniados à Justiça Federal deve ser permitida apenas excepcionalmente, devendo o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de localização do endereço dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde da execução. Precedentes deste Regional. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que foram feitas diligências para localização dos agravados, não devendo tal encargo ser transferido ao Judiciário. 4. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, é dever da parte autora promover a citação do réu, com a indicação do endereço atualizado para a concretização da diligência. 5. Por oportuno, merece ser mencionado que a decisão a quo deferiu a expedição de ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY e NET, solicitando informações dos executados. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,…

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