Processo 5007702-83.2023.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007702-83.2023.4.02.5117/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : ANTONILDO BARBOSA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERSON LOPES SANDES (OAB RJ205854) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO NÃO SUBMETIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 998/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, mas indeferiu o enquadramento dos períodos de 01.02.2005 a 20.09.2005 e 01.11.2006 a 13.02.2008, deixou de computar como especiais períodos em gozo de benefício por incapacidade e afastou o cômputo da competência de 03/2020, pleiteando o reconhecimento integral dos períodos e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (04.02.2021) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01.02.2005 a 20.09.2005 e 01.11.2006 a 13.02.2008 podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados como tempo especial; (iii) determinar se o período de 03/2020 pode ser computado como tempo de contribuição; (iv) verificar o direito à concessão de aposentadoria desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP é meio idôneo para comprovação da atividade especial, desde que indique exposição a agentes nocivos conforme metodologia exigida, sendo desnecessário laudo técnico complementar quando regularmente preenchido. 4. A aferição do agente ruído exige observância das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sob pena de invalidade da prova quanto à especialidade. 5. O PPP apresentado judicialmente, com dados substancialmente diversos daquele juntado na via administrativa, não configura mera complementação de prova, afastando o interesse de agir quanto ao período de 01.02.2005 a 20.09.2005. 6. A ausência de submissão administrativa de prova essencial impede o exame judicial do mérito, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 1124/STJ. 7. A exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP com metodologia adequada, autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2006 a 13.02.2008. 8. O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez faz jus ao cômputo do período como especial quando decorrente de atividade exercida sob condições nocivas, conforme Tema 998/STJ. 9. O período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado com atividade laborativa, nos termos do Tema 1125/STF. 10. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A apresentação de PPP com informações substancialmente distintas daquelas levadas à via administrativa afasta o interesse de agir, impondo extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período respectivo. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais, aferida por metodologia adequada, caracteriza…
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