Processo 5007703-45.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007703-45.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007703-45.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA POLESE GAVIORNO REQUERIDO: MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 DECISÃO Verifica-se que a decisão inicial de ID 100606870 indeferiu a tutela provisória de urgência. Em seguida, no ID 101844984, a autora apresentou pedido de reconsideração, aduzindo fato probatório superveniente. Acostou aos autos conversas de aplicativo de mensagem mantidas com os atuais ocupantes do imóvel (ID 101844984), bem como arquivo de áudio enviado pelo próprio requerido (IDs 101844984 e 101844988). Pois bem. Analisando as alegações e os documentos carreados, e conforme já disposto na decisão de ID 100606870, observa-se presente a probabilidade do direito do condômino preterido de receber a parcela proporcional dos frutos civis auferidos por aquele que administra e explora exclusivamente o bem comum possui amparo no art. 1.319 do Código Civil e no art. 1.326 do mesmo diploma. A meação do bem imóvel objeto da lide restou consolidada em cognição exauriente na Justiça de Família (ID 100377973) e chancelada pela 3ª Câmara Cível do E. TJES (IDs 100377974 e 100377975), revelando-se incontroversa a fração ideal de 50% pertencente à autora. Quanto ao suporte probatório mínimo da fruição do imóvel, a parte autora juntou documentos no ID 101844984. Ao ser solicitado o contrato e o valor da locação, o co-inquilino Caio recusou-se a fornecer a documentação, orientando a patrona da autora a tratar do aluguel diretamente com o locador "Miguel" (ID 101844984). Corroborando com isso, a mídia de áudio anexada no ID 101844988 traduz reconhecimento de que o bem encontra-se locado a terceiros e sob a gestão exclusiva do requerido. Presente, ademais, o periculum in mora, consubstanciado na retenção unilateral de renda proveniente de patrimônio comum, aliada ao estado de vulnerabilidade financeira da autora e a seu quadro de saúde psiquiátrica grave e contínuo comprovado nos autos (ID 100377979), o que intensifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso privada da fruição de seus direitos patrimoniais. Por outro lado, ante a ausência momentânea de cópia do contrato de locação formalizado e da efetiva comprovação do valor exato do aluguel pago pelos terceiros, mostra-se prudente e proporcional estabelecer parâmetro condicional e arbitramento provisório para cumprimento da obrigação de fazer/pagar. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 101844984) e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, para determinar que o requerido, MIGUEL FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO, promova mensalmente o depósito judicial nestes autos, ou realize o pagamento diretamente à autora (mediante juntada do respectivo recibo/comprovante de transferência nos autos), do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel auferido pela locação do imóvel situado na Rua Larissa Coslop, nº 76, Bairro São Brás, Colatina/ES. DETERMINO ao requerido juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia do contrato de aluguel vigente e/ou qualquer documento apto a comprovar conclusivamente o quantum exato auferido mensalmente com a referida locação. ARBITRO PROVISORIAMENTE, na hipótese de descumprimento do dever de exibição documental no prazo fixado ou…

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