Processo 5007703-72.2024.8.13.0112

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007703-72.2024.8.13.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007703-72.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BETA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA CPF: 45.302.758/0001-12 e outros Decisão Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Distribuidora de Bebidas Disk e Beba Eireli e Outro (s), todos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que a executada Distribuidora de Bebidas Disk e Beba Eireli insurge nos autos por meio da exceção de pré-executividade de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua manifestação, a excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Alega a inconstitucionalidade do art. 22, § 18, da Lei Estadual nº 6.763/75, dispositivo que fundamenta a sua responsabilidade tributária pelo débito de ICMS/ST não recolhido pela empresa remetente. Argumenta que a referida norma, ao atribuir responsabilidade ao destinatário da mercadoria (substituído) na hipótese de falha do substituto tributário, teria extrapolado a competência legislativa estadual, violando a reserva de lei complementar federal para dispor sobre normas gerais em matéria de obrigação tributária e substituição tributária, conforme os artigos 146, III, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. Ao final, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo e sua consequente exclusão do polo passivo da execução, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de matéria constitucional complexa. Suscitou, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a executada já teria apresentado anterior exceção de pré-executividade (Id. XXX.XXX.XXX-XX), momento no qual deveria ter concentrado toda a sua defesa. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade do art. 22, § 18, da Lei Estadual nº 6.763/75, sustentando que a legislação mineira atuou em conformidade com a autorização conferida pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Afirmou que o destinatário da mercadoria é o contribuinte de fato do imposto e que a atribuição de responsabilidade solidária visa garantir a efetividade da arrecadação tributária, não havendo qualquer vício de inconstitucionalidade. Eis o relatório, decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares levantadas pelo Estado de Minas Gerais, quais sejam, a inadequação da via eleita para a análise de constitucionalidade e a ocorrência de preclusão consumativa. No que tange ao cabimento da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 393, o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência da Corte Superior também tem admitido, de forma excepcional, a análise de inconstitucionalidade de lei por esta via incidental, desde que a questão seja puramente de direito e não exija a produção de provas. No caso em tela, a controvérsia sobre a…

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