Processo 5007704-74.2025.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007704-74.2025.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007704-74.2025.8.21.0023/RS AUTOR : RENATO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) ADVOGADO(A) : PAOLA BIANCA BATISTA SIGNORINI (OAB RS076699) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para o saneamento e organização do processo. Contestação no evento 24. Arguiu preliminares: inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, suspensão do processo, denunciação à lide, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição decenal. Réplica no evento 34. Preliminares 1. Suspensão do processo A parte ré postulou a suspensão do processo em face do Tema n.º 1.300 do STJ, que submeteu a julgamento saber qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizada do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A tese jurídica foi definida e publicada em 18/09/2025, não havendo mais espaço para discutir a suspensão. "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." De todo modo, referido Tema não se aplica ao presente processo, pois esta demanda trata tão somente da revisão do PASEP decorrente da má gestão do banco em razão da não aplicação dos índices de juros de correção monetária. 2. Denunciação da lide/ Competência da Justiça Estadual/ Legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu aduziu que a União Federal é responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP. Afasto a preliminar, pois a parte autora não está questionando os índices de correção definidos pela União, mas a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil quanto à conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP ). TEMA 1.150 DO STJ.  LEGITIMIDADE  PASSIVA DO  BANCO  DO  BRASIL . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da Ação Indenizatória, julgada extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a (i) legitimidade  passiva do  Banco  do  Brasil . III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "o  Banco  do  Brasil  possui  legitimidade  passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep ". 4. No caso dos autos, a pretensão autoral refere-se à falha na prestação do serviço da parte ré, em virtude de supostos desfalques em conta vinculada ao  PASEP , restando evidenciada, assim, a  legitimidade  do  Banco  do  Brasil  para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.  5. Destarte, evidenciada a  legitimidade  do requerido para figurar no polo passivo da demanda, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito originário. IV. DISPOSITIVO E…

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