Processo 5007705-29.2021.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007705-29.2021.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007705-29.2021.8.24.0019/SC APELANTE : FERNANDA POZZA ZANOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Vanderlei Schneider (OAB RS077489) ADVOGADO(A) : Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA POZZA ZANOTTI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdãos de  evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Afirma: Veja-se, ainda, que a decisão recorrida apresenta fundamentação deficiente, pois embora mencione a existência de patrimônio e movimentação financeira, não houve análise da efetiva capacidade de arcar com custas; exame do impacto das despesas processuais e avaliação da realidade financeira global da recorrente. Limitou-se o acórdão a presunções genéricas, sem enfrentar adequadamente os documentos apresentados e de que a existência de patrimonial, por si só, não representa liquidez. Tal conduta viola o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, do CPC. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e ilegal quanto à concessão da gratuidade da justiça. Com a devida vênia, o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 98 e 99 do CPC ao desconsiderar elementos concretos que demonstram a efetiva incapacidade financeira da recorrente para arcar com as custas processuais. Com efeito, a análise das movimentações bancárias e dos contracheques apresentados evidencia que a recorrente não dispõe de recursos líquidos suficientes, sendo seus rendimentos compatíveis com aqueles declarados no imposto de renda, o que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica. Ademais, a mera existência de patrimônio declarado, notadamente composto por cotas de capital social e bem imóvel destinado à moradia, ainda financiado, não se confunde com disponibilidade financeira imediata, tratando-se de ativos imobilizados e desprovidos de liquidez. Soma-se a isso a comprovada redução de rendimentos ao longo do tempo, bem como a existência de despesas mensais essenciais, como encargos condominiais e financiamento habitacional, circunstâncias que evidenciam que a exigência de recolhimento do preparo compromete a subsistência da recorrente, esvaziando o direito fundamental de acesso à justiça. Quanto à terceira controvérsia , a parte insurgente interpõe o reclamo com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sem fundamentação correlata. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de…

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