Processo 5007705-36.2023.8.21.0021

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007705-36.2023.8.21.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007705-36.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : DAL AGNOL & FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO : ALEXANDRE BRUM FELIX ADVOGADO(A) : Paulo Ricardo Curtinaz (OAB RS019070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo executado ( evento 81, IMPUGNAÇÃO1 ) contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD ( evento 67, SISBAJUD1 ), que resultou na constrição de R$ 651,36 em conta junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 590,23 em conta junto ao Banco do Brasil S.A. O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade das quantias. Sustenta que o valor bloqueado no Banco Bradesco é inexpressivo e sua manutenção seria antieconômica. Quanto ao valor constrito no Banco do Brasil, afirma sua natureza alimentar, por se tratar da conta em que recebe seus proventos de aposentadoria, e defende que o total bloqueado está abaixo do limite de 40 salários mínimos, devendo ser protegido. Intimada, a parte exequente ( evento 91, RESPOSTA1 ) manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que o executado não comprovou a origem alimentar dos valores e que a movimentação da conta bancária descaracteriza a natureza de poupança ou reserva de subsistência, afastando a impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. 1. Da alegação de impenhorabilidade - quantias irrisórias e com caráter alimentar A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de que os valores bloqueados seriam irrisórios. O montante total de R$ 1.240,59, embora não satisfaça a integralidade do débito, que ultrapassa R$ 31.000,00, não pode ser considerado insignificante ou vil. A constrição representa uma amortização parcial da dívida e atende ao princípio da utilidade da execução, que visa à satisfação, ainda que gradual, do crédito do exequente. Quanto à tese de impenhorabilidade por natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o executado não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados correspondem especificamente aos seus proventos de aposentadoria. A regra da impenhorabilidade protege o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário, mas não se estende de forma absoluta a todo e qualquer saldo em conta bancária. Uma vez que os valores de natureza alimentar são creditados e se misturam a outros depósitos de origens diversas, ou são utilizados em pagamentos e transferências, perdem sua identidade e a proteção legal. No caso concreto, o extrato bancário da conta mantida no Banco do Brasil ( evento 81, EXTR3 ) é claro ao demonstrar uma intensa e diversificada movimentação. O benefício do INSS, no valor líquido de R$ 4.681,18, foi creditado em 03/03/2026 e, no mesmo dia, o executado transferiu quase a totalidade (R$ 4.680,00) para terceiro. Além disso, a conta recebeu inúmeros outros créditos no período, como depósitos em dinheiro e transferências via Pix, de origens não especificadas. Dessa forma, o saldo remanescente de R$ 590,23 bloqueado não pode ser presumido como verba de natureza alimentar. Cabia ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que a quantia constrita era proveniente de seus proventos, o que não ocorreu.  2. Da alegação de impenhorabilidade - quantias inferiores a 40 salários mínimos Cumpre consignar que  não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em…

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