Processo 5007705-61.2023.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007705-61.2023.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007705-61.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ROSANI ANDRIOLI VIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELADO : WALTER HUGO BRACHT (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER (OAB SC042307) DESPACHO/DECISÃO Rosani Andrioli Vial  interpôs a presente  apelação  em face de sentença proferida nestes  "embargos à execução" , que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (Evento 25): [...] DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Tal como decidido nos autos de execução: O benefício da Justiça Gratuita (que de “gratuita” não tem nada, visto que representa encargo para todo cidadão e empresa forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos) somente é devido à pessoa natural ou jurídica que apresente miserabilidade econômica, assim caracterizada pela insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). Da mesma forma, a Constituição da República somente assegura a gratuidade “aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV). A Constituição da República e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica, de modo que, por analogia (LINDB - Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4.º), afigura-se judicioso assegurar a gratuidade, de modo geral, somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT, art. 790, § 3.º, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), montante este correspondente a R$3.002,99 (40% de R$7.507,49). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) apesar de a executada  Rosani Andrioli Vial  alegar sua hipossuficiência financeira, esta não apresentou comprovante de sua renda mensal, de modo que a ausência de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) conforme declaração de imposto sobre a renda de pessoa física da executada (ev. 14, doc. 07, pgs. 04-06), no ano de 2022, a executada possuía: a) um veículo I/Peugeot 3008, avaliado em R$42.800,00; b) uma pulseira de prata com diamantes, avaliada em R$995,00; c) uma gargantilha em ouro, avaliada em R$2.500,00; d) dois pares de brincos com diamantes e um par de brincos com esmeraldas, avaliados em R$7.321,50; e) 50% da empresa R&R Administração de Imóveis Ltda, avaliado em R$62.500,00; f) 45% da empresa Remo P.A. Andrioli & Cia Ltda. Epp., avaliado em R$67.500,00; g) R$25.100,00 em moeda corrente nacional; 3) consoante declaração de imposto sobre a renda de pessoa física da executada (ev. 14, doc. 07, pgs. 04-06), o patrimônio do(a)(s) desta é incompatível com uma renda mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 4) não há nos autos elementos suficientes que corroborem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) executada Rosani; 5) o(a)(s) executada não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 6) conforme o IBGE, o “rendimento nominal mensal domiciliar per capita [2021]” do Estado de Santa Catarina é de…

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