Processo 5007706-48.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007706-48.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO GUIDO LEIVAS ADVOGADO(A) : CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS055264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PAULO ROBERTO GUIDO LEIVAS , objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 112.643,39, atualizado em 26.11.2025 ( evento 12, CÁLCULO1 ). Deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram constritos R$ 182.164,39, tendo sido desbloqueado o excedente do débito, no valor de R$ 69.521,00 ( evento 26, SISBAJUD1 ). O executado requereu a liberação do montante, aduzindo que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por constituírem proventos de aposentadoria e reserva monetária inferior a quarenta salários mínimos. Ainda, alegou que é idoso e depende de medicamentos de uso contínuo ( evento 30, PET1 ). Instada a manifestar-se, a exequente se opôs à liberação pretendida, ressaltando que a parte executada não comprovou serem impenhoráveis os valores bloqueados ( evento 34, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. O art. 833 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, contudo, tem entendido que essa última hipótese de impenhorabilidade pode ser estendida a valores depositados em conta corrente ou em pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor, ressalvada eventual conduta abusiva, fraudulenta ou caracterizada por má-fé, a ser verificada concretamente: RECURSO ESPECIAL 1.230.060/PR. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) - (grifei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA.…
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