Processo 5007707-15.2025.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007707-15.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO ADVOGADO(A) : JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) EXECUTADO : WILLIAM FREIRE ADVOGADO(A) : MARCOS BOHON (OAB SC009757) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando serem impenhoráveis, porque provenientes de aposentadoria e não superiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, asseverando que a impenhorabilidade dos valores não foi comprovada pela parte impugnante. O art. 833 do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifou-se) Conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC refere-se a valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde estejam alocados, conta poupança, corrente, investimento etc. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…
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