Processo 5007708-10.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5007708-10.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: NEUDON BOSCO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº PR63407R Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: IARA APARECIDA NAVES, OAB nº MG140482G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO NEUDON BOSCO BARBOSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” sem a sua autorização. Informou que os descontos ocorreram nas competências de julho de 2023 e agosto de 2023, no valor de R$ 105,39 cada, cessando apenas após solicitação de cancelamento junto ao INSS. Sustentou que a conduta da parte ré lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e com comorbidades. Dessa forma, requereu a procedência dos pedidos para: I) declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes; II) condenar a parte ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa; III) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 421,56, além de eventuais descontos supervenientes; IV) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Pediu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX). À vista disso, a parte autora opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais não foram acolhidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o retorno dos autos, a petição inicial foi recebida e foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que a filiação teria sido regular e que os descontos seriam legítimos. Alegou que já teria providenciado a exclusão da filiação da parte autora, o cancelamento da consignação e da cobrança da mensalidade de associação. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pediu a extinção da demanda, sem resolução do mérito, com a remessa para a Justiça Federal ou a suspensão do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, sem êxito, diante da ausência da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a parte autora…
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