Processo 5007708-10.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007708-10.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007708-10.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação em face de ANDREIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, também qualificada, perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, no Estado de Minas Gerais. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o banco autor relata que a parte ré contratou, em 12 de setembro de 2024, por meio do canal eletrônico de atendimento denominado Mobile Bank, uma operação de crédito pessoal registrada sob o contrato nº 348/9962658, no montante financiado de R$ 77.000,00. A liberação dos referidos valores ocorreu diretamente em sua conta corrente nº 29006-8, mantida na Agência nº 2455, em Nova Serrana. O pagamento do mútuo bancário foi pactuado para se realizar em 36 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, cada uma no valor fixo de R$ 4.898,76. O vencimento da primeira parcela foi estipulado para o dia 14 de outubro de 2024 e o da última parcela para o dia 13 de setembro de 2027, conforme se colhe da exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX. O contrato previu a incidência de juros remuneratórios na taxa de 4,61677% ao mês, equivalente ao percentual anual de 71,8761776%. Todavia, a parte ré descumpriu as obrigações assumidas e deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais a partir do primeiro vencimento, em 14 de outubro de 2024, acarretando o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente. Diante do inadimplemento, o banco autor promoveu a atualização do débito até a data de 21 de fevereiro de 2025, alcançando o montante consolidado de R$ 106.917,07, consoante demonstrativo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial foi instruída com a documentação comprobatória, abrangendo o Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos de ID XXX.XXX.XXX-XX, o detalhamento do demonstrativo de evolução do débito de ID XXX.XXX.XXX-XX com o devido abatimento proporcional dos juros vincendos pelo vencimento antecipado, além do relatório de Rastreabilidade de Acesso do Cliente de ID XXX.XXX.XXX-XX que atesta os fatores de segurança utilizados pela devedora para a contratação eletrônica via celular. Com a petição inicial, o autor realizou o recolhimento das custas processuais inaugurais de ID XXX.XXX.XXX-XX, conforme comprovante definitivo de pagamento de ID XXX.XXX.XXX-XX. No início do trâmite processual, este juízo determinou a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos (CEJUSC), de acordo com o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. A primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça restou frustrada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, certificando o Meirinho que a ré não residia mais no imóvel indicado. Em decorrência disso, a secretaria deste juízo certificou o cancelamento da audiência outrora agendada para 29 de outubro de 2025, diante da inviabilidade logística de nova tentativa citatória em tempo hábil, consoante certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Procedeu-se à nova tentativa de citação por via postal, nos termos da carta de citação e intimação de ID…

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