Processo 5007708-19.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007708-19.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007708-19.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JURANDIR PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313) ADVOGADO(A) : ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de visão monocular: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. SEM NULIDADE. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA MÉDICA OU LAUDO SOCIAL.  PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PRECEDENTES DA TNU. PERÍCIA NÃO ATESTOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL NÃO INDICAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. O AUTOR TEM 57 ANOS DE IDADE E, CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, HÁ POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. DESTAQUE-SE QUE O AUTOR AFIRMOU NO LAUDO SOCIAL QUE  "REALIZA TRABALHOS INFORMAIS DE CAPINA E FAXINA, OBTENDO RENDA ENTRE R$ 250,00 E R$ 300,00" . VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. Pois bem. O Tema 378, que define se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada ,  estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do  PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS , que transitou em julgado em 29/07/2025 , firmando a seguinte tese: 3. Portanto, definiu-se que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica,  exigindo-se uma análise biopsicossocial. 4. No caso presente, porém, houve a realização da referida análise: A pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que  t em  impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento,  com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o  54.21 , aprovada pela 54 a  Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o    A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5 o   A…

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