Processo 5007708-61.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007708-61.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : FERNANDO TEIXEIRA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual e o reconhecimento do caráter degenerativo das doenças. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da incapacidade De acordo com o laudo pericial judicial ( evento 14, LAUDPERI1 ), a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual. Em laudo complementar ( evento 26, LAUDPERI1 ), o Perito ratificou suas conclusões. Bem assim, os laudos não apontam a existência de períodos de incapacidade pretérita, além daqueles em que o examinado já esteve em gozo de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que não foram constatadas sequelas que implicassem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quanto à impugnação apresentada ao evento 31, PET1 , ela deve ser rejeitada , eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário, ainda que em parte, às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia , usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade , e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade , e não apenas a existência de patologia . O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa e não apresenta contradições formais. Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora. Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a intimação do perito. Logo, nenhum benefício é devido ." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e…
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