Processo 5007710-50.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007710-50.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007710-50.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : MARINES MACEDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURIE APARECIDA GODOI (OAB RS123864) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS por indícios de irregularidades, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável com o falecido segurado na data do óbito, para fins de restabelecimento de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS tem o poder-dever de apurar irregularidades na concessão de benefícios, conforme o princípio da legalidade (Súmulas 346 e 473 do STF) e o art. 11 da Lei nº 10.666/03, sendo legítima a cessação do benefício após observância do contraditório e ampla defesa. 4. A prova dos autos, incluindo denúncia administrativa e pesquisa externa, indicou que o casal estava separado há cerca de 10 anos antes do óbito, com o falecido residindo em Bom Jesus/RS, o que enfraquece a alegação de união estável. 5. A prova oral e documental é válida para demonstrar a união estável até 2005, mas é insuficiente para comprovar a continuidade do relacionamento até o óbito em 2013, especialmente considerando a separação formal e a residência em cidades distintas. 6. A ausência da autora como responsável pela internação hospitalar do falecido, pelo pagamento das despesas funerárias e sua não inclusão como herdeira no inventário reforçam a inexistência da união estável na data do óbito. 7. Diante da ausência de prova minimamente consistente da continuidade do relacionamento durante o período que antecede o óbito, não se configura a união estável e, consequentemente, a condição de dependente para fins de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da continuidade da união estável até a data do óbito, especialmente diante de separação formal e residências distintas, impede o restabelecimento da pensão por morte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 10.666/2003, art. 11, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 103-A; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Súmula 340. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007315-56.2017.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5005132-03.2025.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 17.12.2025; TRF4, AC 5053958-95.2023.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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