Processo 5007710-65.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007710-65.2026.8.12.0001/MS AUTOR : THAIS PRISCILA CABRERA TORRE ADVOGADO(A) : TARCÍSIO VINAGRE FRANJOTTI (OAB MS015453) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o(a) requerente pede a rescisão contratual, além de danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência pretende a realização de penhora de bens por meio do Sisbajud. DECIDO. A tutela de urgência, de natureza cautelar, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no início ou no curso da lide, de medida que assegure o resultado prático e útil do processo. Como modalidade de tutela de urgência, a cautelar baseia-se em juízo de probabilidade ( fumus boni iuris ) a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) – art. 300 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 301 do Código de Processo Civil, prevê expressamente o poder de cautela do Juiz, num rol meramente exemplificativo, dispondo que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. " Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a urgência necessária para o deferimento da tutela cautelar para a imposição do bloqueio e penhora de bens e valores. Além de não haver qualquer comprovação de eventual insolvência da parte ré, já que esta se opera mediante constatação de ausência de patrimônio suficiente para saldar suas dívidas, também inexiste provas de um risco concreto a tal desiderato, sendo no mesmo sentido a inclusão de qualquer restrição em veículo ou decretação de indisponibilidade de bens, por ora. A propósito, colaciono o seguinte precedente cuja fundamentação de sua ementa também pode servir de parâmetro ao caso, nada obstante a distinção de ações: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA- TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O DIREITO DA PARTE REQUERENTE AOS BENS – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 de maneira cumulativa, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. II) Não tendo a parte requerente demonstrado que o devedor não possui patrimônio suficiente para arcar com o montante cobrado ou que existe a possibilidade de esvaziamento de seus bens, não mostra presente a verossimilhança necessária e o perigo da demora para o deferimento da tutela provisória para bloqueio de bens, razão pela qual deve ser mantido o pedido de indeferimento num juízo de cognição sumária. (...) IV) Recurso conhecido e improvido. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1405541-53.2022.8.12.0000, Chapadão do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 27/05/2022). Não fosse o suficiente, o bem da vida buscado pela parte autora ainda não está definido, ou seja, a parte requerente tem expectativa de ter um crédito com a requerida, mas não…
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