Processo 5007710-66.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007710-66.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007710-66.2026.4.04.7003/PR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por LUZIA DEL ANGELO TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrente da realização de transações bancárias fraudulentas. Narra a autora que, no dia 04/03/2026, entre 08h30 e 09h00, encontrava-se no interior do ônibus urbano da linha/circular 222 da TCCC, em Maringá/PR, quando, ao se levantar para desembarque em ponto próximo à Igreja São José, foi empurrada por um homem, ocasião em que sua carteira foi subtraída. Afirma que, na carteira furtada, encontravam-se documentos pessoais, cartões bancários vinculados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S/A, cartão do transporte coletivo, cartão hospitalar, cartão de serviços funerários, anotações de senhas e a quantia de R$ 2.800,00 em espécie. Sustenta que o Boletim de Ocorrência nº 2026/301053 foi registrado no mesmo dia, às 11h08, perante a autoridade policial. Relata que, logo após o furto, foram realizadas sucessivas transações fraudulentas na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, consistentes em saques, TED e compras em débito, totalizando R$ 12.228,40. Alega que as movimentações seriam incompatíveis com seu perfil bancário, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e com padrão conservador de utilização financeira, sustentando falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. Afirma, ainda, que sua família realizou tentativa de bloqueio dos cartões e comunicação do ocorrido, havendo registro de ligação telefônica às 10h32, mas que, mesmo após tal contato, teriam sido autorizadas novas transações às 10h39 e 10h41. Sustenta que a instituição financeira negou administrativamente o ressarcimento dos valores, sob o fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante autenticação regular. Ao final, aduz a existência de falha na prestação de serviço prestado pela CAIXA e formulou os seguintes pedidos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: d) a concessão de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal preserve e exiba os documentos, imagens, logs sistêmicos, trilhas de auditoria, relatórios antifraude, comprovantes, protocolos e gravações indicados no tópico IV desta emenda; 2. Da emenda à inicial. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento  13.1 . 3. Da tutela de urgência Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte requerente. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência, antecipada ou cautelar, deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A parte autora, que alega ter sido vítima de furto em ônibus na cidade de Maringá/PR no qual foram subtraídos seu cartão e senha da conta mantida com a CAIXA, afirma que houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, porquanto, não pôs em prática medidas de segurança capazes de identificar a atipicidade das movimentações financeiras realizadas pelo criminoso (saques, transferência e compras) e realizar o bloqueio das contas a tempo de impedir os danos experimentados pela vítima. Em sede de tutela de urgência, requereu a…

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