Processo 5007710-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5007710-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : IVA SILVEIRA BORGES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : MARCELO DEWES DE MELLO (OAB RS057219) AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE SILVEIRA BORGES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : MARCELO DEWES DE MELLO (OAB RS057219) AGRAVADO : Barbieri Advogados S/S ADVOGADO(A) : MARCELO DEWES DE MELLO (OAB RS057219) ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC JÁ FIXADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de fixação de honorários com fundamento no art. 85, § 7, do CPC, determina que estes devem ser arbitrados com base no valor controvertido da execução, ou seja, sobre a parcela na qual a Fazenda Pública foi sucumbente. Os honorários advocatícios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil decorrem do princípio da sucumbência; logo, apenas a sucumbência na impugnação autoriza a fixação de honorários com fundamento no art. 85, §7º do mesmo dispositivo legal. O mesmo raciocínio, por força do art. 1°-D da Lei 9.494/97, se aplica às execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, como no caso dos autos. 2. Na hipótese, os embargos opostos pelo executado foram desacolhidos pelo Juízo a quo ; assim, foram arbitrados honorários advocatícios sobre o valor em que sucumbente a Fazenda Pública. Descabimento de nova fixação na hipótese, tendo em vista que descabia a fixação de honorários por ocasião do recebimento do cumprimento de sentença, mas tão somente em razão do resultado da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face da decisão ( evento 119, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por IVA SILVEIRA BORGES , fixou honorários advocatícios, nos seguintes termos: [...] 1. Trata-se de pedido de fixação de honorários executivos em favor do exequente, em face dos Embargos opostos pelo executado, com base no §7º, do art. 85, do CPC. O dispositivo legal estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada . Logo, tendo sido opostos embargos à execução pelo executado, julgados improcedentes (evento 21), cabe a fixação dos honorários executivos. Deste modo, fixo os honorários executivos no percentual de 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. 2. Diante da concordância do executado com o cálculo apresentado pelo exequente (eventos 114 e 117), expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se o precatório do crédito principal (natureza alimentar). Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos ao evento 140, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo executado ( evento 130, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 119, DESPADEC1 , que fixou honorários executivos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, pois a irresignação diz com o próprio…
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