Processo 5007710-75.2022.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007710-75.2022.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007710-75.2022.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : PAULO CEZAR DO COUTO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e a concessão de aposentadoria mais vantajosa. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmação, com majoração dos honorários. O INSS apresenta argumentos genéricos contra o reconhecimento do tempo especial e requer redimensionamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do recurso do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 01/09/2007 a 09/04/2018; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS, no que tange ao reconhecimento de tempo especial, não foi conhecido devido à fundamentação genérica, que não indicou precisamente as irregularidades no ato judicial recorrido, conforme o ônus da impugnação específica. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ, no REsp 1.151.363. 5. A atividade exercida no período de 01/09/2007 a 09/04/2018 foi reconhecida como especial devido à exposição a ruído acima de 85 dB(A), em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, no Tema 1083. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade em condições especiais se não for comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, ou se a exposição for a agentes reconhecidamente cancerígenos ou ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ. 7. Em caso de divergência ou incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, deve-se acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução. 8. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ. 9. A parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/01/2018, devendo o benefício ser implantado com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, conforme o direito ao melhor benefício (Tema 995 do STJ). 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública…

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