Processo 5007710-80.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007710-80.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007710-80.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042974-84.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : LORENA PIERINI GONCALVES ADVOGADO(A) : VANESSA ROBERTA TEOFILO SANTOS DE ANDRADE (OAB RJ187377) ADVOGADO(A) : EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu " o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora  suspenda o ato de exclusão da impetrante e assegure sua imediata participação nas próximas etapas do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final do mérito deste mandamus, sem que implique em ingresso na carreira. " Na decisão agravada (evento 4 dos autos principais), o juízo considerou que a eliminação da candidata em razão da exigência de acuidade visual sem correção mostra-se, em cognição sumária, ilegal e discriminatória, pontuando que, como a impetrante comprovou, mediante laudos médicos, atingir o índice de acuidade visual de 20/20 com o uso de correção óptica (óculos/lentes), sua capacidade laboral encontra-se preservada. Ademais, entendeu-se que a exigência de acuidade visual perfeita sem correção, sem comprovação de imprescindibilidade para o exercício das atribuições específicas do cargo, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, servindo como uma barreira ilegítima ao acesso a cargo público. Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ressaltando a legalidade do ato administrativo que considerou a candidata inapta em inspeção de saúde, em estrita observância às regras editalícias. Alega a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em critérios técnicos adotados pela Junta de Saúde Militar ou revisar normas do edital, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sua posterior reforma. É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento  "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Por meio do art. 7º,  caput , III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de  fumus boni juris  e  periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que,  a contrario sensu , a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão. Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança. Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve…

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