Processo 5007710-86.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5007710-86.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007710-86.2024.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARCELO BRAGA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO Vistos etc. O feito encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, porém, há questões preliminares que a presente fase impõe sejam enfrentadas. 1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Sustentam as instituições financeiras rés, em sede preliminar de contestação (Id’s. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a inépcia da petição inicial por dois fundamentos principais: a ausência de apresentação de uma proposta de plano de pagamento detalhado para a repactuação das dívidas, em suposta desconformidade com o rito previsto na legislação especial; e a falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a declaração completa de imposto de renda, dados do grupo familiar e comprovantes detalhados de despesas cotidianas. As alegações, todavia, não merecem prosperar. Uma análise atenta da petição inicial revela que a parte autora delimitou satisfatoriamente o objeto de sua insurgência, demonstrando de forma clara o estado de superendividamento que compromete a sua subsistência digna. O autor instruiu o processo com documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extrato de rendimentos mensais (Id’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como faturas de cartões de crédito e a correspondente planilha de memória de cálculos que consolida as suas dívidas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). No que tange à exigência de apresentação de um plano de pagamento exaustivo já na peça de ingresso, é preciso ponderar que a própria natureza do procedimento de repactuação de dívidas, de caráter de proteção e conciliação, afasta o rigor formal excessivo na fase postulatória. A legislação consumerista estabelece que o processo se inicia com vistas à realização de audiência conciliatória, oportunidade na qual a proposta de plano de pagamento será apresentada e amplamente debatida entre o devedor e todos os seus credores, podendo sofrer adequações e refinamentos de acordo com as propostas de composição formuladas pelas partes. Ademais, cumpre registrar que a parte autora apresentou formalmente o seu plano de pagamento detalhado nos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sanando qualquer eventual omissão. Ademais, a ausência de declarações de imposto de renda ou de maior detalhamento sobre as despesas cotidianas não impede o regular processamento da demanda nem obsta o exercício do direito de defesa das rés, uma vez que a vulnerabilidade financeira e o comprometimento dos rendimentos do autor restaram satisfatoriamente demonstrados pelos contracheques e demonstrativos de descontos que instruem a inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que eventuais lacunas ou deficiências na instrução documental da inicial devem ser saneadas por meio de oportunidade de emenda, não ensejando a extinção imediata do feito sem julgamento de mérito. Assim, por entender que a causa de pedir e os pedidos foram…

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