Processo 5007712-47.2019.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007712-47.2019.8.24.0033/SC APELANTE : DUTRA, SCHIESSL & GRACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A) : OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) APELANTE : ELEVA QUIMICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELEVA QUIMICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM . RESULTADO EFETIVAMENTE ALCANÇADO. VERBA DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por sociedade de advogados visando à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados sob cláusula ad exitum , no valor de R$ 100.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de indenização diversa do pedido inicial; e (ii) se é devida a integralidade dos honorários contratuais pactuados sob cláusula ad exitum , diante do alegado êxito na demanda patrocinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser anulada a sentença por julgamento extra petita , pois condenou a ré ao pagamento de indenização não requerida, em desconformidade com o pedido certo e determinado formulado na inicial. 4. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação dos pedidos. 5. Na hipótese, o contrato de honorários advocatícios estabeleceu cláusula ad exitum , vinculada ao êxito no abastecimento de embarcações, o que efetivamente ocorreu, ainda que a fase final do processo tenha sido conduzida por outro escritório. 6. A atuação da banca autora foi determinante para o resultado favorável, especialmente na obtenção da medida liminar que viabilizou o abastecimento dos navios. 7. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido, pois não houve inadimplemento por parte da autora. 8. A modulação equitativa dos honorários, como feita na sentença, configura indevida substituição do pedido inicial, violando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 9. Sentença reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento dos honorários pactuados, além das custas processuais e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Ausente hipótese de fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação…
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