Processo 5007712-90.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007712-90.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO MARCELINO - SP344946-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINE VIEIRA FERREIRA - SP313499-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA DA LUZ CAMARGO APELADO: BAMONTE TRANSPORTES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ISS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito da impetrante à restituição/compensação tributária do quanto recolheu a maior, a partir do período quinquenal que antecedeu a propositura da ação até o trânsito em julgado, com atualização pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. Ademais, consignou que eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. A União alega, em síntese, a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aduzindo que, no caso do ISS, o preço do serviço é o valor devido inteiramente ao prestador-ofertante pelo consumidor, caracterizando-se, portanto, como custo do processo produtivo. Destaca que as expressões faturamento, receita bruta e receita não impõem o decote do valor correspondente ao custo fiscal correspondente a tributos incidentes sobre operações de prestação de serviço. Com base em tais premissas, ressalta que “(...) é possível antever que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Esse raciocínio decorre da lógica distinta entre as estruturações dessas relações jurídico-tributárias. Se as hipóteses pudessem receber a mesma conclusão, não haveria motivo para que o STF tivesse reconhecido duas controvérsias como temas de repercussão geral diferentes". Argumenta, assim, que há necessidade de que se aguarde o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral, no bojo do qual se discute a controvérsia em pauta, ao invés de se aplicar o precedente firmado no Tema 69 de Repercussão Geral. Pelo princípio da eventualidade, aduz, quanto à compensação, seja observado o prazo prescricional quinquenal, a correção pela taxa Selic, o trânsito em julgado da ação, a legislação em vigor quando do encontro de contas, o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007 (incluído pela Lei 13.670/2018) e, em relação à restituição em espécie, mister considerar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos à impetração. Apresentadas as…
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