Processo 5007714-19.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007714-19.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007714-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HELENA OLIVEIRA DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada por HELENA OLIVEIRA DA CUNHA, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da autora, sob o fundamento de que, conforme os Temas Repetitivos nº 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca dos desfalques — não comprovada de plano no caso concreto — e a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante, incidindo, outrossim, as regras do CDC. Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão vergastada, sustentando que: (i) a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal, uma vez que, segundo a tese firmada no Tema 1387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo inicia-se na data do saque integral do valor principal, o qual ocorreu em 11/07/2007, tendo a demanda sido proposta apenas em dezembro de 2024; (ii) é inaplicável a inversão do ônus da prova em demandas sobre o PASEP frente ao julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que estabeleceu regra específica de distribuição probatória e afastou a incidência do art. 6º, VIII, do CDC para saques via crédito em conta ou folha de pagamento. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo merece acolhida. De início, no que concerne à inversão do ônus da prova, a decisão proferida pelo juízo a quo assim consignou, in litteris: Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC). Ocorre que, nesse interregno, foi proferido o julgamento do Tema nº 1.300 do STJ, tendo sido fixadas as seguintes Teses jurídicas, in litteris: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta…

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