Processo 5007714-39.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007714-39.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS - SP333228-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS - SP333228-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão de minha relatoria (ID 371487263) que deu provimento parcial ao apelo do INSS para declarar a isenção de custas e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (21/01/2021), com os efeitos financeiros de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, e, de ofício, determinou os critérios da correção monetária e juros de mora. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão apresenta omissões, contradições e obscuridades quanto à análise dos documentos apresentados no requerimento administrativo e a aplicação do Tema 1124/STJ, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos para alterar os efeitos financeiros do benefício (ID 373070477). Vista à parte contrária, que não apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do referido diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade,…
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