Processo 5007715-59.2011.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007715-59.2011.8.27.2729/TO AUTOR : JOANA DARCK RIBEIRO DA SILVA PRADO ADVOGADO(A) : BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970) RÉU : ERCIO MACCHIOLI (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : THAILLA MACCHIOLI DE OLIVEIRA BOTELHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais protocolada por JOANA DARCK RIBEIRO DA SILVA PRADO em desfavor de ESPOLIO DE ERCIO MARCCHIOLI , representado pela inventariante THAILLA MACCHIOLI DE OLIVEIRA BOTELHO . Aduz a parte autora, em síntese, que locou um imóvel situado na Rua 22, Quadra 68, Lote 16, em Taquaruçu/TO através de contrato escrito. Sustenta que, por motivos de tratamento de saúde, precisou se ausentar temporariamente do imóvel, deixando terceiros de sua confiança para zelar pelo local e alegando ter deixado o aluguel do mês adimplido. Aduz que, aproveitando-se de sua ausência, o requerido exigiu a saída das pessoas que ali estavam, retirou seus pertences e os guardou em um galpão de sua propriedade, recusando-se a devolvê-los posteriormente, o que lhe teria causado graves prejuízos de ordem material e moral. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a total ausência de ilicitude em sua conduta. Defendeu que a autora abandonou o imóvel sem qualquer aviso prévio ou canal de comunicação, sublocando ou cedendo o bem a terceiros estranhos à relação contratual. Diante do manifesto paradeiro desconhecido e do receio de depredação do patrimônio, alegou ter agido no exercício regular de direito para salvaguardar o imóvel. Instruído o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e representande do espólio ( evento 265, TERMOAUD1 ) e inquiridas testemunhas ( evento 297, TERMOAUD1 ). As partes apresentaram alegações finais por memoriais ( evento 303, ALEGAÇÕES1 e evento 309, MEMORIAIS1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado pelo locador, apto a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os supostos danos materiais e morais suportados pela locatária. Inicialmente, insta salientar que a responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, quanto aos…
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