Processo 5007716-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007716-47.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007716-47.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : ALEXANDRE CARLOS MOREIRA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE CARLOS MOREIRA CORDEIRO [Click e arraste para mover] objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 19) que negou provimento ao seu recurso de Apelação. II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. O acórdão embargado assentou que a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, uma vez que a lesão decorreu de ato administrativo comissivo, expresso e de efeitos concretos: o licenciamento ex officio. IV. Operada a modificação da situação jurídica fundamental que rompeu o vínculo com a Administração, o prazo prescricional inicia-se na data do ato (princípio da actio nata), afastando qualquer hipótese de trato sucessivo ou omissão continuada. V. O aresto embargado afastou a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Restou consignado que a tese de trato sucessivo revela-se inaplicável quando a insurgência recai sobre o ato administrativo em si (o licenciamento), o qual deveria ter sido contestado dentro do quinquênio legal. VI. O que a parte embargante busca é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado com efeitos infringentes, pretensão para a qual a via estreita dos embargos de declaração se revela absolutamente inadequada. VII. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. VIII. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. IX. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. X. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.

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