Processo 5007716-54.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007716-54.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007716-54.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: FILIPE HENRIQUE SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA Vistos. I – Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FILIPE HENRIQUE SILVA FERREIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, já qualificados, visando à reparação por prejuízos decorrentes de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Belo Horizonte/MG – Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, com partida em 16 de outubro de 2025, a fim de participar de um curso profissionalizante. Alega que, no momento do embarque em Confins/MG, foi compelido a despachar sua única bagagem de mão, sob o argumento de falta de espaço na cabine da aeronave. Após o desembarque em Maringá/PR, constatou que a referida bagagem não foi restituída, tendo sido extraviada. Sustenta que, apesar de registrar a irregularidade (RIB), a ré não localizou seus pertences, que continham todos os seus itens essenciais, incluindo roupas, calçados, produtos de higiene e objetos de valor sentimental. Em razão do ocorrido, viu-se obrigado a adquirir itens de primeira necessidade, despendendo o valor de R$ 450,58, e alega que o valor total dos bens contidos na mala, que foi extraviada definitivamente, era de R$ 4.785,43. Como fundamento jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora. Ao final, requer seja a requerida condenada a pagar ao autor, à título de reparação por DANOS MATERIAIS, o valor total de R$ 5.236,01 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), devidamente atualizado, bem como reparação por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados. Designada audiência de conciliação (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. No mérito, sustenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, afirmando que a solicitação para despachar a bagagem de mão é procedimento previsto na Resolução 400 da ANAC por razões de segurança ou capacidade da aeronave. Admite o extravio, mas informa ter oferecido uma compensação de USD 200, a qual não foi aceita pelo autor. Impugna o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação dos itens contidos na mala e por entender que os bens de primeira necessidade adquiridos se incorporaram ao patrimônio do autor. Argumenta pela inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor pleiteado. Requer a aplicação do Código Brasileiro de…

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