Processo 5007716-75.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5007716-75.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5007716-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA INTERESSADO : JAIR ALIPIO DULLIUS ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA ADVOGADO(A) : LUISA RASQUINHA DA SILVA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ.  I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado em face da declinação efetuada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de autorização de permanência para atividade econômica familiar proposta em face de município, com valor da causa atribuído de R$ 1.000,00. O juízo suscitado declinou sob o fundamento de que a complexidade fática e jurídica e a necessidade de produção de prova técnico-científica seriam incompatíveis com o rito dos Juizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a complexidade da causa e a eventual necessidade de perícia técnica afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de realização de perícia técnica. 2. A causa não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A Lei nº 12.153/2009 admite, subsidiariamente, a realização de perícia, de modo que a complexidade probatória não constitui fundamento idôneo para afastar a competência do Juizado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado em face da declinação efetuada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Lajeado, nos autos da demanda que JAIR ALIPIO DULLIUS move contra o MUNICÍPIO DE LAJEADO. O juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a natureza da matéria do feito e a necessidade de produção probatória de caráter técnico-científico e a complexidade das questões fáticas e jurídicas extrapolariam os limites de cognição e instrução processual do Juizado Especial da Fazenda Pública ( evento 8, DESPADEC1 ). O juízo suscitante, por sua vez, sustenta que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimetno de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, sendo determinada pelo valor da causa e que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar sua competência ( evento 16, DESPADEC1 ). Foi designado o Juízo suscitante para examinar em caráter provisório eventual medida urgente pertinente ao feito ( evento 4, DESPADEC1 ). Em parecer ( evento 16, PARECER1 ), o Ministério Público manifesta-se pela procedência do conflito negativo de competência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.  Em janeiro/2026, foi ajuizada, por Jair Alípio Dullius, ação declaratória de autorização de permanência para atividade econômica familiar em…

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