Processo 5007717-52.2026.4.04.7102

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007717-52.2026.4.04.7102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007717-52.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : SARAI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ROLIM RUPP (OAB RS076864) ADVOGADO(A) : ANGELO AUGUSTO STUMPF CECCATO (OAB RS080846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  mandamus  em que a parte impetrante postula a concessão de medida liminar    a fim de determinar à Autoridade Impetrada a remessa dos débitos no âmbito da SRFB à PGFN, relativamente àqueles vencidos há mais de 90 dias (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria MF nº 447/2018), permitindo a regularização fiscal sob os programas de transação tributária. Após a emenda da petição inicial, vieram os autos conclusos. Decido.  Cumpre anotar, de início, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. No caso dos autos, em que pesem os argumentos inicialmente declinados, não se pode afirmar a existência de fundamento relevante. Com efeito, observa-se que a parte impetrante possui débitos vencidos há mais de 90 dias ( evento 1, OUT5 ), sem que tenha sido demonstrado que todos os atos de atribuição da Receita Federal do Brasil já tenham sido finalizados e tampouco que os créditos já estejam prontos para remessa à PGFN. Outrossim, consoante entendimento majoritário do E.TRF/4,  descabe ao Poder Judiciário o encaminhamento de débito fiscal à PGFN, porquanto tal ato é privativo da administração. Nesse sentido: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por LK MOTORS MECÂNICA AUTOMOTIVA LTDA contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (9.1), cujo objetivo é "a remessa imediata de todos os débitos constritos indevidamente na Receita Federal, a mais de 90 (noventa) dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda, em aberto e em processos fiscais". A agravante sustenta que o prazo previsto para o envio dos débitos à PGFN, vide art. 2°, da Portaria MF Nº 447, foi descumprido. Alega que o perigo da demora reside no fato de que se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida utilizando edital de desconto vigente, e, consequentemente, não obterá as certidões necessárias. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.  Decido.  A agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o encaminhamento dos débitos da RFB à PGFN, de modo a viabilizar transações junto à PGFN. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. Esta Primeira Turma tem reiterados precedentes nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a…

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