Processo 5007717-77.2022.8.08.0011
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5007717-77.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: SEBASTIAO TUAO Advogado do(a) EXECUTADO: GILIO TUAO LORENCINI - ES27696 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEBASTIAO TUAO representado por curador provisório LUCAS FERNANDES TUÃO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM qualificado nos autos. Alega, resumidamente, a invalidade da presente execução em razão do falecimento do executado SEBASTIAO TUAO anteriormente ao ajuizamento desta. Argumenta ainda em favor da tese de impossibilidade do redirecionamento da execução, vez que fora ajuizada em face de pessoa previamente falecida. O Município apresentou impugnação, alegando que o equívoco decorreu do descumprimento de obrigação acessória pela parte executada, razão pela qual pugnou pela condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado supra, argumenta a parte executada em sede de exceção de pré-executividade a nulidade do feito em razão do falecimento do Sr. Sebastiao Tuao antes do ajuizamento do feito. Nesse sentido, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 392, firmou entendimento no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída até a prolação da sentença, desde que tal providência se restrinja à correção de erro material ou formal, sendo, contudo, expressamente vedada qualquer alteração do sujeito passivo da execução. In verbis: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nessa linha de entendimento, sendo a execução fiscal proposta em face de contribuinte já falecido, não se admite a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou de seus herdeiros, impondo-se à Fazenda Pública Municipal o ajuizamento de nova demanda em face do sujeito passivo correto, a fim de promover a cobrança judicial do crédito tributário. O STJ também já se manifestou especificamente sobre esse ponto, pacificando o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio é admissível apenas quando o óbito do devedor original ocorrer após sua citação para ciência da cobrança, sendo este o requisito necessário para autorizar a modificação do polo passivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, em desfavor do espólio, somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.021/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio TJES: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.…
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