Processo 5007718-09.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007718-09.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007718-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO GASPARINI DA SILVA - ES28354 REQUERIDO: SAMUEL FRANCO DA SILVA PETER SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Visto em inspeção 2026) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC e 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º C/C 8º, CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - Extinta a ação em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, é sua responsabilidade o pagamento da verba honorária devida ao réu, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez já instaurada a triangularização processual naquele tempo. Precedentes deste egrégio Sodalício. III - Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo em relação ao trabalho desempenhado, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO; AC 0172670-45.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4613, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc. Pagamento de custas iniciais complementares. Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação…

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