Processo 5007718-57.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007718-57.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007718-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FAGNER DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por  FAGNER DA CONCEICAO SILVA , em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando  "suspender o leilão designado para o dia 11/05/2026 e 15/05/2026 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial". Aduz que o juízo de origem não analisou omissões constantes na matrícula do imóvel que fundamentariam a tutela de urgência uma vez que "o fato de não constar a intimação pessoal, os motivos para sua não realização são bases suficientes para o 'fumus boni iuri'". Afirma que a notificação editalícia está eivada de vício insuperável, defendendo que a intimação por hora certa deveria ter sido observada nos termos do § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/97, cuja ausência compromete a validade dos atos subsequentes. Argumenta que a presunção de veracidade da fé pública não é absoluta e que a ausência de comunicação eficaz violou a boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Menciona que não houve intimação sobre as datas dos leilões, ressaltando que, mesmo diante da ausência de licitantes, a notificação pessoal seria indispensável para a venda direta. Sustentou também que a inadimplência decorreu de imprevistos financeiros ligados à saúde de sua genitora, ponderando que possui condições de quitar os débitos e que a manutenção do lar prestigia os princípios constitucionais da dignidade e moradia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo  a quo  assim consignou a respeito do tema,  in verbis: “  Trata-se de ação proposta por  FAGNER DA CONCEICAO SILVA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, para suspender o leilão designado para o dia 11/05/2026 e 15/05/2026 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.  Informa o autor que adquiriu o imóvel situado Av. Lúcio Tomé Feteira, nº 496 - SOL DO PORTO BL 12B / 208 - VILA LAGE SÃO GONÇALO - RJ - 24415000, registrado no cartório de registro imóveis, sob matrícula n° 47178.  Alega, ainda, que nunca foi notificado pessoalmente para purgar a mora.  Decido. I  - Diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º do CPC. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicada ou imprestável. Os elementos apresentados com a inicial, no entanto, não autorizam a concessão da medida pleiteada. Não há, no caso,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados