Processo 5007718-57.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007718-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FAGNER DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por FAGNER DA CONCEICAO SILVA , em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "suspender o leilão designado para o dia 11/05/2026 e 15/05/2026 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial". Aduz que o juízo de origem não analisou omissões constantes na matrícula do imóvel que fundamentariam a tutela de urgência uma vez que "o fato de não constar a intimação pessoal, os motivos para sua não realização são bases suficientes para o 'fumus boni iuri'". Afirma que a notificação editalícia está eivada de vício insuperável, defendendo que a intimação por hora certa deveria ter sido observada nos termos do § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/97, cuja ausência compromete a validade dos atos subsequentes. Argumenta que a presunção de veracidade da fé pública não é absoluta e que a ausência de comunicação eficaz violou a boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Menciona que não houve intimação sobre as datas dos leilões, ressaltando que, mesmo diante da ausência de licitantes, a notificação pessoal seria indispensável para a venda direta. Sustentou também que a inadimplência decorreu de imprevistos financeiros ligados à saúde de sua genitora, ponderando que possui condições de quitar os débitos e que a manutenção do lar prestigia os princípios constitucionais da dignidade e moradia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação proposta por FAGNER DA CONCEICAO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, para suspender o leilão designado para o dia 11/05/2026 e 15/05/2026 e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Informa o autor que adquiriu o imóvel situado Av. Lúcio Tomé Feteira, nº 496 - SOL DO PORTO BL 12B / 208 - VILA LAGE SÃO GONÇALO - RJ - 24415000, registrado no cartório de registro imóveis, sob matrícula n° 47178. Alega, ainda, que nunca foi notificado pessoalmente para purgar a mora. Decido. I - Diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º do CPC. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicada ou imprestável. Os elementos apresentados com a inicial, no entanto, não autorizam a concessão da medida pleiteada. Não há, no caso,…
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