Processo 5007719-49.2022.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007719-49.2022.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007719-49.2022.4.04.7009/PR AUTOR : SIMARIO ROBERTO DE DEUS ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, intima as partes da baixa destes autos da Instância Superior, assim como  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a opção pelo melhor benefício nos termos da decisão proferida pelo e. TRF4  ( evento 6, RELVOTO1 ), ciente de que,  caso opte pelo benefício de aposentadoria especial, haverá aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 709 da Repercussão Geral: - Aposentadoria especial Em  13/11/2019  (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado  tem direito  à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em  06/10/2020  (DER), o segurado  tem direito  à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. (...) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em  16/12/1998  (EC 20/98), o segurado  não  tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em  28/11/1999  (Lei 9.876/99), o segurado  não  tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em  13/11/2019  (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado  tem direito à aposentadoria  integral  por tempo de contribuição  (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em  31/12/2019 , o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15  das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17  das regras de transição da EC…

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